STJ AREsp 1832574
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo Interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não poderia incidir a súmula 284 do STF ao caso, com relação à deficiência na fundamentação do artigo 174 do CTN, pois tal artigo sequer foi objeto de debate nos autos". Sustenta, ainda, que "o recurso pretende apenas e tão somente a discussão do direito aplicável à espécie. Ao demonstrar a admissibilidade recursal, muito bem se pontuou a inexistência de qualquer discussão fática, o que, por óbvio, afasta o óbice da referida súmula" Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo Interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo Interno não conhecido.