STJ REsp 2078360
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REQUISITOS NECESSÁRIOS. - A tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, notadamente quando ocorrer alteração nos pressupostos para a sua concessão, não produzindo coisa julgada material. - A responsabilidade dos sócios por atos de improbidade exige a sua participação e a obtenção de benefícios diretos, com limitação da responsabilidade à sua participação. - A indisponibilidade de bens dos requeridas na ação de improbidade administrativa somente será concedida se presentes os requisitos da verossimilhança e o perigo de dano, não se admitindo a presunção do dano em razão da própria natureza da ação (§3º, art. 16, Lei nº 8.429/92) (fl. 2.298). Opostos embargos declaratórios, em 2º grau, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2.337-2.342. Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA DA DECISÃO - ERRO MATERIAL - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO. - Os embargos de declaração não tem autonomia recursal objetiva, tendo finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. - O acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. - Verificada a ocorrência de erro material, os embargos devem ser acolhidos para a completa prestação jurisdicional, declarando o acórdão, ainda que sem alteração no resultado do julgamento (fl. 2.358). Sobre a controvérsia a ser discutida sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, para reformar a decisão que, nos autos de ação para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, determinou a indisponibilidade dos bens dos réus. O acórdão foi assim fundamentado: O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de indisponibilidade de bens fundamentado na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021. .. Nem mesmo a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, CPC) produz coisa julgada material, admitindo- se somente a estabilização de seus efeitos até decisão que a revir, reformar ou invalidar (art. 304, §6º, CPC), em ação própria. Assim, é possível que se proceda à revisão da decisão que concedeu a medida de indisponibilidade de bens do agravante com fundamento na alteração dos requisitos promovida pela Lei nº 14.230/2021. Isso porque, embora a concessão da tutela provisória tenha ocorrido antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, as normas de conteúdo processual têm aplicação imediata ao processo, de forma não retroativa, e em relação às normas sancionadoras, é cabível a sua aplicação retroativa para beneficiar o requerido. .. Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (§3º, art. 16, Lei nº 8.129/92), cabe destacar a adequação do instituto da medida cautelar ou tutela provisória ao requisito da verossimilhança e do perigo de dano, como foi idealizado por Calamandrei pelo chamado fumus boni iuris e do periculum in mora, não se admitindo mais a presunção do dano em razão da própria natureza da ação. Não cabe, ainda, a presunção de urgência da medida para que seja deferida sem oitiva da parte contrária, mostrando-se necessária a demonstração da possibilidade de frustração da medida ou de outras circunstâncias que possam interferir em sua efetividade caso se aguarde a manifestação da parte contrária (§4º, art. 16, Lei nº 8.129/92). Outra alteração que merece destaque é a limitação da indisponibilidade sobre bens que se relacionem com o ressarcimento do dano ao erário, vedado o bloqueio de bens para assegurar o pagamento de multa civil ou sobre bens acrescidos em razão de atividade lícita (§10, art. 16, Lei nº 8.129/92). .. Bem assim, a liminar foi concedida com fundamento da presunção do risco de dano, o que não se compatibiliza com a nova redação do art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, que exige a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (fls. 2.300-2.305). Em seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 14 e 493 do CPC; e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. Para tanto, alega que "a aplicabilidade imediata da lei processual às demandas em curso não autoriza a revisão de atos processuais consolidados". Afirma que "só poderia haver alteração no entendimento relativo à decretação de indisponibilidade de bens do recorrido, fixada por decisão que transitou em julgado antes da vigência da Lei n. 14.230/21, em virtude da comprovação de alteração na situação fática dele, e não em razão da mera vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa". Aduz que, "introduzidas alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa, só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n.º 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrente". A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, a então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.089.797/MG, o REsp 2.076.911/SP, o REsp 2.076.137/MG, o REsp 2.074.601/MG e o REsp 2.064.705/MG. A controvérsia, sob numeração 598, recebeu a seguinte redação: "Discute a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo de controvérsia. O recorrente, na petição de fls. 2.435-2.447, manifestou-se favoravelmente à afetação e fez apontamentos a serem observados na fixação da tese. Na sequência, o Ministro Rogério Schietti Cruz, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).