Decisão · STJ

STJ HC 837765

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DE CUIDADOS QUE SOMENTE A GENITORA PODE PROPORCIONAR. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filho com idade inferior a 12 anos não lhe garante, por si só, o direito excepcional à prisão domiciliar. 2. Para se deferir o benefício de prisão domiciliar, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu na espécie, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC n. 675.667/SP, relator Ministro António Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 113-116, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão merece reconsideração, passando a expor considerações meritórias pelas quais presente o direito de prisão domiciliar para as mães em cárcere. Busca amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641, bem como em relação ao princípio da proteção integral objeto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Defende o cabimento da prisão domiciliar para sentenciadas em cumprimento de pena definitiva em regime fechado ou semiaberto, momento em que menciona jurisprudência do STJ e de outros tribunais, ali transcrita. Aduz ser possível a concessão de ordem de ofício pois que o constrangimento ilegal é evidente. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DE CUIDADOS QUE SOMENTE A GENITORA PODE PROPORCIONAR. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filho com idade inferior a 12 anos não lhe garante, por si só, o direito excepcional à prisão domiciliar. 2. Para se deferir o benefício de prisão domiciliar, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu na espécie, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC n. 675.667/SP, relator Ministro António Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido.
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