Decisão · STJ

STJ HC 880054

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 2. No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim, afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta Corte (1/6). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 144): "HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM MENOS DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS MARGENS PENAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Agravado foi condenado "à pena privativa de liberdade de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto , e ao pagamento de 45 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal" (fl. 13). O Sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 11-19). Neste writ, a Defensoria Impetrante insurgiu-se contra a dosimetria da pena aplicada ao Recorrido. Quanto à primeira fase, afirmou que a jurisdição ordinária elevou a pena-base em 1/3 (um terço) para cada vetorial negativa, porém "o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes diversos no sentido de que, via de regra, deve-se respeitar o aumento de 1/6 sobre a pena-base na apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, sob pena de flagrante ilegalidade" (fl. 5). No mais, aduziu que a "pena provisória aplicada, por certo, revela-se desproporcional, uma vez que exaspera a pena em mais de um sexto, patamar superior ao mínimo estabelecido para o reconhecimento de majorantes aplicadas ao delito em análise" (fl. 7). Argumentou que "não seria razoável aumentar a pena na segunda fase do cálculo, em patamar equivalente, próximo ou superior à que conduziria o reconhecimento de eventual majorante" (ibidem). Sustentou que " q ualquer fração de aumento aplicada em patamar superior ao de 1/6 estabelecido pela Corte Superior depende da devida fundamentação que a justifique, a qual deve demonstrar a necessidade excepcional do aumento nesse patamar" (fl. 9). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que fossem reduzidas as penas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 81-82). Foram prestadas informações (fls. 89-131). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (fls. 136-141 ). Às fls. 144-151, não conhecido do pedido, porém concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para readequar a fração de aumento empregada para a agravante da reincidência, redimensionando as penas aplicadas ao Agravado. No presente recurso, o Parquet alega que "não há ilegalidade na exasperação da pena operada pelas instâncias ordinárias pela incidência da agravante relativa à reincidência do réu, uma vez que concretamente fundamentada na presença de mais de uma condenação pretérita" (fl. 161). Postula, assim, "que esse Eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido, no sentido de denegar a ordem" (fl. 162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 2. No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim, afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta Corte (1/6). 3. Agravo regimental desprovido.
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