STJ AREsp 2471638
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECINENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à inexistência de dano moral indenizável, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que denota a deficiência das razões recursais. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à tese de enriquecimento sem causa quanto aos valores arbitrados a título de dano moral, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do dispositivo legal tido por violado. Considera-se, portanto, ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 620-621). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 397-402): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo em vista que a parte autora formalizou contrato de seguro saúde perante à administradora QUALICORP para aquisição do plano de saúde da Central Nacional Unimed, patente a solidariedade existente entre todos os integrantes da cadeia de consumo, inteligência do artigo 25, § 1º do CDC, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade da ré/apelante. 2. Resta evidente o sofrimento experimentado, em virtude da conduta adotada pela ré/apelante de realizar a suspensão do plano de saúde, mesmo com o regular pagamento pelo autor, além de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, viola posicionamento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A importância fixada na sentença, a título de danos morais, se afigura inexpressiva, o que impõe a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, valor este em conformidade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em se tratando de indenização por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a partir do vencimento. 5. Honorários advocatícios readequados para 15% do valor atualizado da condenação, face a atuação no segundo grau. 6. Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incursão no acervo fático-probatório, mas sim de revaloração das provas, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 629). Aduz também que não haveria que se falar em óbice da Súmula n. 284/STF, pois a referida súmula se dirige tão somente aos recursos extraordinários, uma vez que são taxativas e não podem estender sua aplicação aos demais tribunais (fl. 630). Sustenta que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao julgar o mérito antecipadamente na decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 825). Defende serem inexistentes os danos morais suportados pela agravada, e que o montante foi arbitrado de forma excessiva, devendo ser reduzidos. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECINENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à inexistência de dano moral indenizável, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que denota a deficiência das razões recursais. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à tese de enriquecimento sem causa quanto aos valores arbitrados a título de dano moral, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do dispositivo legal tido por violado. Considera-se, portanto, ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido.