STJ AREsp 2508035
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Rever as conclusões da Corte local no sentido de que houve a entrega da mercadora demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARE AZUL CONFECCOES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 653-658, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 541, e-STJ): AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte de coisa. Compra e venda de mercadorias. Compradora condenada em ação anterior a pagar à vendedora o valor do negócio, independentemente do recebimento da mercadoria, pois operada a tradição pela entregada coisa à transportadora contratada pela compradora. Pretensão da compradora de reaver da transportadora o valor da condenação judicial, sob o argumento de que não recebeu as mercadorias. Entrega, contudo, suficientemente provada pela transportadora ré. Sentença mantida. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 562-565, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 567-584, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 373, I e II e 447, §5º do CPC/15, argumentando que o réu não fez prova da entrega das mercadorias, porquanto as testemunhas seriam seus empregados. Contrarrazões às fls. 596-608 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 614-629 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 662-677, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Rever as conclusões da Corte local no sentido de que houve a entrega da mercadora demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido.