Decisão · STJ

STJ AREsp 1769456

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-10-01publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de afronta a direitos da personalidade, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA DE LURDES OLIVEIRA, em face da decisão de fls. 444-446, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 367-373, e-STJ): Ação de indenização - contrato de transporte - responsabilidade objetiva da empresa - má prestação de serviços - danos morais não especificados - reflexos negativos do ato não comprovados - inexistência de danos morais - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 375-684, e-STJ), a recorrente aponta violação aos artigos 6º, I, 8º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC/02, ao argumento de serem cabíveis danos morais em decorrência do ilícito perpetrado pela ora recorrida. Contrarrazões às fls. 387-393 e 395-406, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 444-446, e-STJ, a Presidência desta Corte negou provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 7/STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 449-456, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do aludido óbice. Não foi apresentada impugnação (fls. 467, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de afronta a direitos da personalidade, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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