STJ AREsp 2245957
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Inexiste ofensa aos art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SAMOA MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 343-346, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 123 do STJ. No presente recurso, a agravante alega erro na decisão agravada, pois não apontou violação do art. 489, § 1º, do CPC no agravo em recurso especial. Pondera que "o referido dispositivo não foi apontado como violado, do que resta evidente que a sua menção exclusivamente no referido parágrafo decorreu de mero erro material/de digitação" (fl. 350). Reiterando a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustenta que, no acórdão recorrido, houve omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre fatos e provas que demonstram a confusão patrimonial e o desvio de finalidade (fl. 351). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o recurso julgado pelo colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 363-370. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Inexiste ofensa aos art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.Agravo interno desprovido.