STJ REsp 2089767
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, vez que, ainda que concisa, a fundamentação não tenha impedido o agravante de manifestar seu inconformismo, sem prejuízo. Com advento da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, houve significativa mudança no regime de indisponibilidade de bens, em que a decretação da medida, mediante oitiva prévia do agente, está condicionada ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo na demora). Inexistindo elementos contundentes a demonstrar o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada a decisão que determinou a indisponibilidade de bens do Agravante (fl. 638). Opostos embargos declaratórios, em 2º grau, foram rejeitados em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUANDO AUSENTE OMISSÃO E CONTRATIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo, no julgado recorrido, os vícios arguidos pela parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados (fl. 782). Sobre a controvérsia a ser discutida sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, para reformar decisão que, nos autos de ação para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, determinou a indisponibilidade dos bens dos réus. O acórdão foi assim fundamentado: Antes do advento da Lei nº 14.230/2021, bastava a comprovação da probabilidade do direito, porquanto o perigo de dano era presumido para o deferimento da medida de indisponibilidade, configurando-se tutela provisória de evidência. Isso, inclusive, foi corroborado pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.366.721/BA. Por seu turno, no novo regramento proveniente da alteração legislativa, houve estabelecimento, além da probabilidade do direito, da comprovação do requisito do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, para o deferimento da indisponibilidade de bens (art. 16, § 3º). Cabe, portanto, sob a ótica do direito intertemporal, perquirir a aplicabilidade e retroatividade das novas normas aos processos em curso, especialmente no que diz respeito à indisponibilidade de bens objeto do recurso. .. No que tange à natureza da medida de indisponibilidade de bens, verifica-se que, ao buscar a eficácia de futuro ressarcimento ao erário decorrente de decisão judicial, possui caráter processual acautelatório. Em que pese inviável a retroação, é possível aplicação, de imediato, do regramento previsto na Lei nº 14.230/2021 ao caso, na medida em que a decisão interlocutória e precária, proferida antes das alterações legislativas, foi atacada pelo presente recurso, ausente, portanto, o trânsito em julgado e, de consequência, ato judicial consolidado. .. Todavia, conforme elucidado acima, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 16 da Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens, a medida somente será deferida "mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo". No caso em espécie, limitando-me ao objeto do recurso, embora existentes indícios de conduta hábil a ser responsabilizada, caso verificado o dolo, não existem elementos de prova, a princípio, hábeis a demonstrar eventual dilapidação do patrimônio pelo agravante, que venha a frustrar futuro ressarcimento ao erário, razão pela qual descabida a medida proferida na origem. .. Assim, à míngua de provas do perigo de dano, deve ser reformada a decisão que decretou a indisponibilidade de bens do agravante (fls. 642-646). Em seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 14 e 493 do CPC; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; e 16 da Lei 8.429/1992 (na redação anterior à Lei 14.230/2021). Para tanto, alega que "a aplicabilidade imediata da lei processual às demandas em curso não autoriza a revisão de atos processuais consolidados, sob pena de indevida aplicação retroativa de norma". Afirma que "a lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados. Inaplicável, portanto, a incidência retroativa das normas que disciplinam os requisitos da tutela provisória". Aduz que, "introduzidas alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa, só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n.º 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrente". A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, a então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.076.137/MG, o REsp 2.076.911/SP, o REsp 2.078.360/MG, o REsp 2.074.601/MG e o REsp 2.064.705/MG. A controvérsia, sob numeração 598, recebeu a seguinte redação: "Discute a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." O Ministério Público Federal opinou no sentido de que "o presente recurso representa a afetação pretendida, servindo, portanto, de representativo para enfrentamento da tese vinculante". O recorrente, na petição de fls. 839-851, manifestou-se favoravelmente à afetação e fez apontamentos a serem observados na fixação da tese. Na sequência, o Ministro Rogério Schietti Cruz, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).