Decisão · STJ

STJ REsp 1771987

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-08-17publicado em 2024-05-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GUSTAVO PAFFARO DE ALMEIDA, JULIANA PAFFARO DE ALMEIDA, CAROLINA PAFFARO DE ALMEIDA E CLEUSA MARIA PAFFARO interpõem agravo interno contra decisão de fls. 792-794, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta que houve a indicação clara e expressa do dispositivo legal, nestes termos (fls. 820-821): Recapitulando a contextualização dos fundamentos, por não estarmos diante de nenhuma ocorrência de nulidade de citação da Agravada, esperava-se do tribunal a quo, fazer valer a letra da lei do caput do art. 430 do CPC, conforme foi apontado e expressamente fundamentado em todo o recurso. É neste primeiro ponto que reside a imprescindível reforma do entendimento posto pela r. decisão, pois os Agravantes bem indicaram o dispositivo, a ponto de tê-lo copiado sua extensão ao que competia as razões recursais. Em continuidade, não ocorreu da mesma forma, qualquer argumentação genérica que se fundamente impedir o conhecimento ao Recurso Especial, pois em verdade, os Agravantes tanto apontaram expressamente o artigo violado com a sua previsão integral na peça, como ali especificaram a subsunção da norma ao caso. .. Pelo exposto, diversamente dos fundamentos da r. decisão, o Recurso Especial tinha como fundamento a violação 430, caput do CPC, e para tanto, dedicou cerca de 5 páginas de sua peça em demonstrar detalhadamente a violação, contrapondo os argumentos do julgado de maneira direta e sem preâmbulos. Ao demonstrar suas razões para pleitear a reforma do julgado, os Agravantes se ocuparam de enfrentar todos os fundamentos em que se assentou a decisão guerreada, esculpido e guiado pelos próprios fundamentos do ato jurisdicional. E noutro passo, toda a matéria do Recurso Especial decaí sobre a violação ao art. 430, caput do CPC, não constituindo as razões do recurso qualquer violação aos dispositivos constitucionais elencados pela r. decisão aqui combatida, sendo que a flagrante violação do artigo da lei federal acabou por culminar por lógica a um reflexo ferimento à constituição. Nesse cerne, o dispositivo constitucional elencado pela r. decisão com vistas de violação a ser debatida por recurso extraordinário, são meras questões de fundo ao que verdadeiramente se impõe em discussão, e não incorporam em meio argumentativo ou direto tanto o quanto decidido pelo Juízo a quo, quanto pelo arguido em matéria recursal. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 827-833. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.
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