Decisão · STJ

STJ AREsp 2477973

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar os fundamentos da decisão de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JACQUELINE SALES LARA DE FIGUEIREDO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 795-796). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 639): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. IN APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUME RISTA. CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. NULIDADE DO AVAL. REJEITADA. GARANTIA COMPLEMENTAR DO SEBRAE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO. EXCESSO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS SUPERIORES AO CONTRATADO. ACOLHIDA. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO NO PACTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Conforme posicionamento tranquilo do STJ, a empresa 011 pessoa física que celebra contrato cie mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro ou incremento das atividades empresariais, não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se aplicam as disposições do diploma consumerista ao caso. 2. Não há falar em ilegalidade do aval estabelecido no contrato, porquanto o SEBRAE. por meio do FAMPE (Fundo de aval às micro e pequenas empresas), somente possui responsabilidade complementar em relação ao débito. 3. Tendo sido demonstrado por meio de perícia técnica que os juros remuneratórios estabelecidos no contrato foram cobrados em patamar superior ao ajustado, revela-se claro o excesso de execução, devendo ser decotada a quantia cobrada a maior pelo banco. 4. Deve ser descaracteriza da mora. quando demonstrado que encargos ilegais foram cobrados irregularmente pelo banco. 5. Havendo expressa previsão na nota de crédito comercial de incidência da multa no caso de inadimplemento. esta pode ser regularmente exigida dos devedores. 6. Recursos parcialmente providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 733-739). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso, posto que requer unicamente a revaloração de dados explicitamente delineados no acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL apresentou contrarrazões às fls. 814-820, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. O BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões às fls. 822-829, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar os fundamentos da decisão de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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