Decisão · STJ

STJ EAREsp 2102578

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet. 3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em 24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à intempestividade (fls. 1281-1285). O Agravante argumenta que "o referido recurso foi juntado nos autos dentro do prazo estabelecido pelo próprio sistema EPROC do TJMMG, no qual estabeleceu prazo fatal para de interposição de recurso especial até a data do dia 07/02/2022. .. Portanto, a falha decorrente de informação errônea disponibilizada pelo próprio Tribunal deve ser considerada, em prestígio aos princípios da boa-fé e da confiança, reconhecendo-se a ocorrência da justa causa para renovação do prazo recursal" (fl. 1296). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet. 3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em 24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.
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