STJ AREsp 2466901
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade objetiva ao agravante pelo fato do serviço consubstanciado nas provas testemunhais e documentais juntadas aos autos, de modo que revê-las demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, o que se sabe ser vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POLLY FREIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de omissão e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.045-1.052). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim resumido (fl. 591): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 646-651). Alega a agravante que (fl. 1.066): .. o Tribunal não faz qualquer menção ao caso concreto. Há apenas menções genéricas sem qualquer ligação com a presente demanda. Assim, há evidente omissão, veementemente condenada pelo art. 489, § 1º, I, do CPC. Alega, ainda, omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: (I) acerca das peculiaridades que impossibilitaram o advogado remanescente de participar da audiência de instrução e julgamento, bem como de informar o fato até o início dela; (II) no tocante à fundamentação que levou à incidência do CDC; (III) em relação aos documentos que demonstram que o apelado realizou serviços elétricos em outras oficinas; (IV) no que tange à inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC pelo perito judicial, bem como à ausência de intimação do perito para se manifestar quanto à conclusões divergentes do assistente técnico; (V) sobre a debilidade do laudo pericial e, consequentemente, da fundamentação nele embasada; e (VI) quanto ao indeferimento da produção de prova técnica atrelada à peça do veículo denominada solenoide. Por fim, assevera que (fl. 1.068): .. a questão a ser dirimida é exclusivamente de Direito e está consubstanciada na seguinte indagação: pode o magistrado adotar laudo (art. 479 do CPC) sem demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 473 do CPC e sem a abertura de prazo ao perito para esclarecimento de divergências Defende que não deve incidir a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.075-1.085). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade objetiva ao agravante pelo fato do serviço consubstanciado nas provas testemunhais e documentais juntadas aos autos, de modo que revê-las demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, o que se sabe ser vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.