STJ REsp 2083854
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA E QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Em relação à causa da tentativa, ressaltou o Tribunal local que "as reprimendas foram reduzidas em 1/3, em razão do considerável "iter criminis" percorrido pelos agentes", nada mais tecendo sobre o assunto, inviabilizando a revisão de tal desfecho, nesta via, diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Entende esta Corte que " a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi aplicada considerando que o representante legal da empresa, que recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa, pois este "foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a confiança que depositada nos acusados foi essencial para a consumação do crime"" (AgRg no HC n. 814.834/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No que se refere ao argumento de que a tentativa de estelionato praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto com a vítima, e, portanto, aqueles que realizaram tal ato, independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida" (HC n. 403.574/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravos regimentais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos por DAVI DA SILVA DE JESUS e MATEUS BARRETO VILA contra decisão que negou provimento aos recursos especiais. Os recorrentes, ora agravantes, foram condenados "como incursos no artigo 288, caput e artigo 171, parágrafo 2º-A c.c. o parágrafo 4º, c.c. o artigo 14, inciso II, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal às penas de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no piso" (fl. 884). Nas razões do recurso de Davi (fls. 906-913), apontou-se ofensa ao art. 171, § 4º, do CPP, alegando, em suma, que "não há nada nos autos capaz de atestar que o recorrente possuía ciência da idade da ofendida", acrescendo que "a tentativa de estelionato praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto com a vítima, e por tanto, aqueles que realizaram tal ato, independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa" (fl. 911), pugnando, ao final, pelo "provimento do Recurso Especial, afastando-se do feito a causa de aumento prevista no Artigo 157, parágrafo 4º do CPP" (fl. 913). No apelo nobre de fls. 914-923, "por vulneração ao artigo 14, II, c.c. art. 59 e 68, todos do CP e parágrafo 4º, do artigo 171, do CP" (fl. 915), sustenta Mateus que "o acórdão de apelação fere a individualização da pena (arts. 59, 68, CP) na medida em que simplesmente afirma que correta a aplicação da gradação mínima pela tentativa devido ao iter criminis percorrido, sem contudo atrelar a afirmação abstrata a dados da realidade concreta que justifiquem e subsidiem, racionalmente, a opção mais repressiva penalmente do Estado-juiz" (fl. 919). Entende, outrossim, pela negativa de vigência ao art. 171, § 4º, do CP, "pelo entendimento do v. acórdão discutido, a aplicação objetiva e causalista da norma penal, bastando o fato concreto e causal de ter sido atingida pelo estelionato vítima idosa, desimportando o dolo do agente e o direcionamento consciente de que sua ação fraudulenta prejudicaria pessoa idosa" (fl. 921), requerendo que "seja dado provimento ao presente Recurso Especial para cassar o v. acórdão de apelação, com redimensionamento da pena com a gradação máxima pelo conatus (2/3); afastamento da majorante do art. 171, pár. 4º, CP, via de consequência fixando-se o regime carcerário inicial aberto, nos termos das razões alinhavadas" (fl. 923). Por meio da decisão de fls. 973-975, desprovi os apelos de ambos os recorrentes. Nos agravos regimentais interpostos, as defesas buscam a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos dos recursos especiais. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA E QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Em relação à causa da tentativa, ressaltou o Tribunal local que "as reprimendas foram reduzidas em 1/3, em razão do considerável "iter criminis" percorrido pelos agentes", nada mais tecendo sobre o assunto, inviabilizando a revisão de tal desfecho, nesta via, diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Entende esta Corte que " a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi aplicada considerando que o representante legal da empresa, que recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa, pois este "foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a confiança que depositada nos acusados foi essencial para a consumação do crime"" (AgRg no HC n. 814.834/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No que se refere ao argumento de que a tentativa de estelionato praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto com a vítima, e, portanto, aqueles que realizaram tal ato, independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida" (HC n. 403.574/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravos regimentais desprovidos.