Decisão · STJ

STJ REsp 1937078

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-06publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA RIO PRESENTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo para a propositura da Ação Monitória, com fundamento em cheque prescrito, é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme enunciado da Súmula 503 do STJ. 2. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, na linha da jurisprudência do STJ, se aplica o disposto no art. 397, caput, do CC/02, por se tratar de mora ex re (que não requer nenhum ato do credor para constituir o devedor em mora). A inócua notificação judicial feita com a finalidade de constituição em mora do devedor não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional. (AgInt no REsp 1635533/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, D Je 23/04/2020).3. Recurso improvido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da Súmula 503/STJ, que assim dispõe: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Aduz a agravante que "as VÁLIDAS notificações extrajudiciais enviadas, por certo, constituem causa de interrupção do prazo prescricional, a teor do disposto no art. 202, VI, do Código Civil. Desse modo, vale dizer que na data de 16.08.2019 foi interrompido o prazo prescricional" (fl. 190). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Dispensada a oitiva da agravada, uma vez que não tem representação nos autos (fl. 199). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ. Agravo interno improvido.
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