Decisão · STJ

STJ AREsp 2461070

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CÉLIO GIONGO, EVERALDO STAUDT, FERNANDO BENITES BASTOS, FRANCISCA ALHANDRA ROCHA E SILVA, HEDYL MARCOS BENZI FILHO, HELIO CALIXTO PAZ, HENRIQUE THOMÉ BAPTISTA, JOSE CARLOS HENRIQUE DORNELLES DE ABREU, MARIA APARECIDA RONDINA VOSS, MARIA APARECIDA RONDINA, NAPOLEAO STABILE LIMA, OZIMIR LOPES DA SILVA, RODNEY ORIBES DA SILVA, RODRIGO CHAVES RICARDO, TANIA HELENA DE BRITO GOIS MELO, TANIA HELENA DE BRITO GOIS, VILMA CELIA PINHO CABRERA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que "não se verifica no caso concreto o impedimento suscitado, por haver sim impugnação ao motivo que trata a Súmula 83/STJ. Consta da página 8 da peça do Agravo em Recurso Especial especificamente em relação à Sumula 83 - "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - fundamento de que existem na Corte Cidadã decisões (de mesmo nível - Turmas) contrárias àquelas cotejadas na decisão do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.243.235/PR e AgInt no REsp n. 2.016.517/SP), a demonstrar de forma clara que estas não podem ser consideradas como "orientação do tribunal" cujo recurso busca contrariar" (f. 1.263-1.264). Acrescenta que, "na ordem oportuna, foram trazidos os precedentes favoráveis à legitimidade ativa dos agravantes, entre os quais o REsp n. 936.229/RS, página 15-16 (salvo, ainda, AgRg no Mandado de Segurança n. 13.505/DF pag. 12 e AgInt no REsp 1664842/RS pag. 14-15 ): .. Veja-se que a decisão monocrática que negou conhecimento ao presente agravo trouxe julgado que trata de julgamento de recurso repetitivo, portanto sem similitude com o caso em concreto, onde os precedentes não são qualificados" (f. 1.264-1.265). Conclui defendendo que "a decisão que nega conhecimento ao agravo no recurso especial não pode convalidar inadmissão que invocou acórdãos (precedentes simples) que não foram formados pelo rito dos recursos repetitivos para justificar negativa de seguimento de recurso especial, como se fossem representativos da "orientação do tribunal". A "orientação do tribunal", para tais fins, agora deve, de regra, ser aferível a partir da lista do artigo 927, conjugada com o artigo 1.030, I, "b", ambos do CPC/15. Ainda mais quando existem posições distintas sobre o tema no mesmo âmbito de decisão (Turmas), como é o presente caso, AgInt no AREsp n. 2.243.235/PR e AgInt no REsp n. 2.016.517/SP. Decisão mais recente não significa necessariamente, por isso só, "orientação do tribunal" (f. 1.268). Impugnação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, com "aplicação de multa sobre o valor corrigido da causa, a reverter em benefício do agravado, nos moldes do § 4º, do artigo 1.021 do CPC" (f. 1.277-1.284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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