STJ AREsp 2351339
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, assim ementado (fls. 424-425): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo exequente, devidamente qualificado na inicial, em desfavor do Estado do Tocantins, em que busca executar o acórdão proferido no Mandado de Segurança 698/93. No Tribunal a quo, a sentença que afastara a prescrição foi mantida, ensejando a interposição do apelo nobre. III. O Tribunal de origem, quanto à prescrição, entendeu que "conforme bem afirmou o magistrado a quo, depreende-se dos autos nº 5000002-05.1993.8.27.0000 que a última decisão proferida nos autos foi dada no ano de 2019, de modo que ainda constava com movimentação processual ativa. O citado Mandado de Segurança originário da demanda que, embora, inicialmente, os efeitos do acórdão restringiam-se somente aos filiados da associação impetrante (Evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferiu decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a extensão dos efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º 689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins. Em face da decisão monocrática, o Estado do Tocantins, João Araújo Lima e Outros, interpuseram Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento na Sessão do Tribunal Pleno do dia 03/04/2008 (evento 1, ACOR273, do processo nº 5000002-05.1993.827.0000). Após julgado referido Agravo Regimental, houve sucessivos manejos de Embargos de Declaração e outros Agravos interpostos pelas partes litigantes, postergando, assim, o trânsito em julgado da causa. Outrossim, no que tange à extensão dos efeitos do acórdão julgado foi, ainda, nestes autos, objeto de Questão de Ordem, a qual restou não conhecida por Colendo Tribunal Pleno, na sessão realizada em 03/10/2013, conforme se vê do acórdão juntado no evento 81. Referido decisório foi, ainda, objeto de Recurso Especial (processo STJ nº 1.456.404/STJ), o qual transitou em julgado em 21/03/2019, com a posterior remessa para o Supremo Tribunal de Federal. Essa ação no STF recebeu a numeração ARE 1200470, com o trânsito em julgado e a baixa processual em 27/06/2019. (..) Nesse sentido, verifica-se que a última decisão proferida no processo se deu neste ano de 2019, sendo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em face da Fazenda Pública, no momento, ainda está correndo, fato que afasta a prescrição ora arguida. (..) Por outro vértice, não se vislumbra escólio para a alegação do apelante de que não há documentos que fundamentem a cobrança. O direito pretendido pelo militar se pauta pelo valor fixado através da Lei Estadual nº 2.047/2009, na conformidade da patente por ele ocupada à época da impetração do "Writ" - MS 698/93, conforme a dicção do art. 1º, II, da citada Lei Estadual, que assim estabelece: (..) Nesse contexto, afastada a ocorrência da prescrição e diante da suficiência dos elementos acostados aos autos (Evento 1 - Extr12) para comprovar o alegado, impositiva a manutenção do decisum fustigado". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Como se não bastasse, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias de origem, com fundamento na interpretação no acervo fático da causa. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que (fl. 442): .. A DECISÃO VERGASTADA POSSUI FLAGRANTE OMISSÃO NO PONTO EM QUE NÃO ANALISA O PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ENTE AGRAVANTE PARA DEMONSTRAR A NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF AO CASO, QUAL SEJA, O DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS DEMONSTRAM, DE FORMA ADEQUADA E EFETIVA, O DESACERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL, E IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Aduz que (fl. 447): .. o acórdão tem que o fazer de forma arrazoada e devidamente fundamentada, sob pena de violar o art. 140 e 371 do Código de Processo Civil que determinam ao magistrado aplicar as normas legais incidentes ao caso, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que impõe, portanto, no caso da nulidade do acórdão, a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se efetue novo julgamento da causa. Requer, assim (fl. 448): .. seja o presente recurso conhecido e acolhido, para que seja sanado o vício de julgamento apontado, e, por consequência, que essa Egrégia Corte de Justiça aplique os efeitos infringentes pa ra conhecer o agravo interno e, no mérito, reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de possibilitar o conhecimento do agravo e, de plano, o exame do recurso especial do ente federativo. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.