STJ REsp 2068286
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria no presente feito, deixou de se manifestar acerca do termo inicial do benefício concedido, julgando prejudicado o recurso especial do Autor, ora embargante. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 22/10/2002, a citação feita em 10/12/2002, e julgada procedente em 31/10/2005. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, o "autor percebe aposentadoria desde 2006". Assim, ao contrário do afirmado na decisão que julgou prejudicado o recurso especial, mantida pelo acórdão ora embargado, persiste o interesse recursal do Autor, porquanto faz jus às parcelas concedidas na sentença até o implemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrido em 10/8/2006. 4. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, inexistente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO ROSA PEREIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 460): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em relação ao Recurso Especial do INSS, que fora provido, conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73). III. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação ao "pedido do autor para que seja fixado o termo inicial do auxílio acidente a partir da data da citação, nos termos requeridos no recurso especial do autor, bem como quanto ao direito do autor de receber o auxílio acidente entre o termo inicial até ao menos a véspera da aposentadoria" (fl. 479). Argumenta, para tanto, que "o autor está aposentado por tempo de contribuição desde 10/08/2006" e "a citação do INSS na ação acidentária ocorreu em 10/12/2002", motivo pelo qual, "ainda que se entenda que o autor não possa cumular o auxílio acidente com a aposentadoria" tem direito a "um período de recebimento de auxílio acidente ao menos até a véspera da aposentadoria, concedida em 18/06/2006" (fls. 479-480). Alega, ainda, que o "v. Acórdão deixou de se manifestar sobre matéria constitucional prequestionada no agravo interno (artigos 5º, XXXVI da C.F.), sendo assim omisso e obscuro neste ponto" (fl. 483). Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria constitucional. Não houve impugnação (fl. 496). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria no presente feito, deixou de se manifestar acerca do termo inicial do benefício concedido, julgando prejudicado o recurso especial do Autor, ora embargante. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 22/10/2002, a citação feita em 10/12/2002, e julgada procedente em 31/10/2005. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, o "autor percebe aposentadoria desde 2006". Assim, ao contrário do afirmado na decisão que julgou prejudicado o recurso especial, mantida pelo acórdão ora embargado, persiste o interesse recursal do Autor, porquanto faz jus às parcelas concedidas na sentença até o implemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrido em 10/8/2006. 4. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, inexistente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.