STJ REsp 2036586
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICES IMPEDITIVOS DO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que se cuidaria de responsabilidade extracontratual, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei federal também obsta que seja conhecido pela alegada existência de divergência jurisprudencial em relação à mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCEANI GONÇALVES contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu não conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante que, "apesar de não ter citado expressamente os dispositivos legais invocados (art. 398 e 405 do CPC), o acórdão recorrido debateu as teses recursais relativas ao termo inicial dos juros de mora, razão pela qual não se aplica ao caso o óbice da Súmula 282/STF" (fl. 848). Sustenta, ainda, que estaria demonstrada a divergência jurisprudencial. Por fim, requer o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada (fls. 862/869). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICES IMPEDITIVOS DO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que se cuidaria de responsabilidade extracontratual, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei federal também obsta que seja conhecido pela alegada existência de divergência jurisprudencial em relação à mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.