Decisão · STJ

STJ REsp 2108115

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 5/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, o que não ocorreu na espécie, pois a prova oral não foi considerada firme e idônea pelas instâncias ordinárias. 3. Ademais, para se desconstituir tal fundamento e reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, deferindo, consequentemente, a aposentadoria rural por idade pleiteada, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a instruções normativas, portarias ou resoluções, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GINALDO SANTOS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial sob o entendimento de que incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ. O agravante alega que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, "a impugnação ao fundamento da decisão recorrida tida como dissociada foi devidamente realizada" (fl. 308). Assinala, ainda, que "não se trata de reexame fático-probatório, mas sim afastar interpretação equivocada que deu o TRF da 5ª Região aos artigos 11, § 9º, III; inciso I do art. 39; os § § 1º e 2º, do art. 48 e 143 da Lei 8.213/91 e do artigo art. 259, IN Pres/INSS 128/2022" (fl. 311). Postula a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 324-323, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 5/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, o que não ocorreu na espécie, pois a prova oral não foi considerada firme e idônea pelas instâncias ordinárias. 3. Ademais, para se desconstituir tal fundamento e reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, deferindo, consequentemente, a aposentadoria rural por idade pleiteada, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a instruções normativas, portarias ou resoluções, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5 . Agravo interno desprovido.
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