Decisão · STJ

STJ AREsp 2434264

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 397-399). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 406-407): e m que pese a desnecessidade de enfrentamento pela Corte de todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, fato é que questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide devem ser enfrentadas, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação adequada das decisões, a teor do art. 93, IX, da CRFB, de 1988. .. Tal entendimento adequa-se exatamente ao presente feito, uma vez que há questão imprescindível não abordada pelo TJMG, a resultar na nulidade do acórdão, por ofensa ao art. 1.022, do CPC. Afirma que (fl. 408): .. o que requer o Estado de Minas Gerais não é a apreciação, por este e. STJ, de qualquer norma da legislação estadual (mormente porque é inequívoca a limitação do STJ, a teor da Súmula 280/STF). O que requer a Fazenda Estadual é, justamente, a cassação do acórdão recorrido, o qual deixou de se pronunciar sobre as normas da legislação aplicáveis à hipótese. O cerne da controvérsia reside na decisão que determinou a restituição dos valores referentes ao desconto da contribuição para a assistência à saúde de 3,2% sobre o cargo de menor remuneração, no período não prescrito. No entanto, mencionado período abarcará data anterior a 14/04/2010, data da modulação dos efeitos da ADI 3106, o que não pode ser admitido, pelas razões a seguir expostas. Sustenta, ainda, o seguinte (fl. 411): .. a parte autora não se desvinculou dos serviços de saúde, mesmo após o fim da compulsoriedade. Diante do fato, fica comprovado o consentimento tácito com a cobrança do custeio à saúde. Desta forma, vertida toda a contribuição para o custeio do atendimento à saúde prestado pelo IPSEMG e tendo este serviço efetivamente sido disponibilizado à parte autora, verifica-se a impossibilidade de devolução dos valores. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 416-420). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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