STJ AREsp 2436237
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foi impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não há falar em prescrição prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 220.910/32, pois, dadas as vicissitudes atinentes ao trâmite do caso concreto, entre a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos e a do ajuizamento execução individual, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão da Min. Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 543-547). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ora Agravado (fls. 280-282). Irresignada a parte agravante interpôs apelação, à qual a Corte de origem, por maioria de votos, negou provimento (fls. 340-344). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, alegando, em suma, que, quando do ajuizamento da execução individual, já havia transcorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados desde a data do trânsito em julgado do acórdão coletivo, o que ocorreu em 17/3/2004. A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 543-547, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. No agravo interno (fls. 553-559), aduz a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, se insurgiu, no recurso especial, contra todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, por via de consequência, não é cabível a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foi impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não há falar em prescrição prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 220.910/32, pois, dadas as vicissitudes atinentes ao trâmite do caso concreto, entre a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos e a do ajuizamento execução individual, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.