STJ AREsp 1426454
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AG RAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, sob o argumento de insuficiência da fundamentação, não é suficiente para configurar a impugnação integral do decisum, para fins de atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e cristalizado na orientação da Súmula n. 182 do STJ. Se houve a indicação expressa, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos pelos quais houve a inadmissão do apelo nobre, é necessário que haja, também, a impugnação específica e concreta de todos eles, sem a qual, permanecem incólumes. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2586-2591). Alega a parte agravante ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Aduz que a decisão agravada não analisou a alegação de que a decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso especial seria nula, por falta de fundamentação, sendo este argumento, por si só, suficiente para configurar a impugnação integral do decisum. No mais, sustenta que a "Súmula 182 não é impeditiva do conhecimento do agravo em recurso especial" (fl. 2656). Pede o provimento do agravo interno, com a admissão o recurso especial. Impugnação às fls. 2669-2684. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AG RAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, sob o argumento de insuficiência da fundamentação, não é suficiente para configurar a impugnação integral do decisum, para fins de atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e cristalizado na orientação da Súmula n. 182 do STJ. Se houve a indicação expressa, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos pelos quais houve a inadmissão do apelo nobre, é necessário que haja, também, a impugnação específica e concreta de todos eles, sem a qual, permanecem incólumes. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.