Decisão · STJ

STJ AREsp 2426782

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL PERES RAMIRES contra decisão da Exma Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 730-734). A decisão agravada entendeu que (fl. 734): .. eventual alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais apenas se observa de maneira reflexa, e não direta, vez que, para o deslinde da controvérsia, faz-se imprescindível a interpretação do ato normativo supramencionado, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de Recurso Especial. Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que (fl. 739; grifos originais): .. razão não assiste razão a presente decisão ao passo que, É POSSIVEL A ANALISE DA VIOLAÇÃO AO § 6, ARTIGO 1.007, DO CPC, pois, restou comprovado o justo impedimento do recorrente, uma vez que o recurso fora julgado DEESERTO sem ao menos ser oportunizado a parte a complementação dos valores do preparo recursal, e a analise do justo impedimento não é de forma reflexa e sim direta. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. O Ministério Público Federal opina às fls. 755-760, pelo não conhecimento do agravo interno porque "agravante apenas reitera as razões do recurso especial no sentido da violação ao art. 1.007, § 6º, do CPC. Não há, portanto, impugnação quanto à inviabilidade de exame de ato normativo em sede de recurso especial." É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 3. Agravo interno desprovido.
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