STJ EAREsp 2191735
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp 2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOMÍCIO GERTRUDES e NILTON MOREIRA DE CASTILHO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 590-592): Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DOMICIO GERTRUDES, NILTON MOREIRA DE CASTILHO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgInt no AgRg no REsp n. 1.259.343/AM, proferido pela Primeira Turma; e traz outros julgados como reforço argumentativo. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. Mediante análise, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma , cujas peças imprescindíveis são: Ementa/Acórdão, Relatório, Voto, e Certidão/Termo de Julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1. 617.799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022) Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Sustentam os Agravantes (fls. 598-637): Em que pese a decisão proferida, entende os agravantes que os requisitos para a admissibilidade deste estaria cumprido, pois fora apontado o paradigma dessa Corte, com a indicação do número do recurso, data de julgamento, sua data de publicação e a indicação que estes estão disponíveis no meio eletrônico de onde se extraiu para apontamento nos embargos manejados. .. Verifica-se que nos julgados apontados restou devidamente identificado dos os requisitos e votos necessários para a resolução da divergência. Os motivos ensejadores da não apreciação da divergência pode ser considerado como vício sanável, haja vista que as razões apresentadas foram claras o que permitiram a compreensão da tese apresentada. .. Em consonância com o art. 1043, §4º. Do CPC, o art. 266, §4ºdo RISTJ é claro em afirmar que poderá ser apresentado a divergência, desde que apontado o repositário oficial onde foi publicado o julgado. Vejamos: .. Vê-se a existência de consonância legal entre os dispositivos que regem o recebimento da divergência em sua forma, o que remete que o recurso apresentado atende perfeitamente ao comando normativo exigido para seu conhecimento dentro dos parâmetros do RISTJ. .. Neste mesmo sentido em outras decisões dessa Corte Superior, restou pacificado que entende como vício formal sanável, todo aquele que não diga respeito à fundamentação de recurso interposto, e cuja parte foi devidamente intimada para, em cinco dias, regularizar o problema detectado: .. Conforme se verifica na decisão monocrática exarada, o não conhecimento da divergência se deu não em relação ao mérito, mas sim, única e exclusivamente a questão formal, indicando que a não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma inviabilizaria o conhecimento da divergência, o que, no nosso entendimento, está na contramão da legislação processual em vigor. Ressaltamos que o vício é formal e sanável, uma vez que não há deficiência de fundamentação a obstar a sua admissibilidade. Requerem, pois, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp 2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo interno desprovido.