Decisão · STJ

STJ AREsp 2416455

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 406 do Código Civil e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A Corte a quo concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, inclusive no tocante ao dolo, má-fé e lesão ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que deu provimento a recurso anterior de mesma natureza para, reconsiderando a decisão de fls. 1368-1369, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 1392-1397). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do Agravante para condená-lo a ressarcir ao Município de Itápolis/SP o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos da sentença de fls. 1085-1090. Irresignada, a parte agravante interpôs apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso (fls. 1219-1232). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1263-1266). Sustentou a parte agravante, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021; bem como ao art. 406 do Código Civil. Argumentou que, não demonstrado efetivo prejuízo patrimonial ao ente público decorrente da conduta que lhe foi imputada, tal como teria ocorrido na hipótese dos autos, não há falar em ato de improbidade administrativa. Afirmou que laborou em equívoco a Corte a quo ao concluir que (fl. 1275): .. acolhimento da inicial depende, unicamente, da comprovação de que o requerido teria celebrado o contrato de gestão em desacordo com a finalidade buscada pela norma, agindo desta maneira com o propósito de burlar a regra do concurso público e a exigência de licitação. Defendeu que, se houve efetiva prestação do serviço ao município, a despeito da ilegalidade na contratação, não houve dano ao erário e, por conseguinte, incabível o reconhecimento de improbidade administrativa, sendo certo que é contraditória a condenação do Agravante para que promova ressarcimento à Municipalidade. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer " .. seja determinada a atualização monetária dos valores do repasse até a citação e, a partir daí, a titulo de juros moratórios, seja aplicada a Taxa Selic, unicamente, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária" (fl. 1279). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1368-1369). O agravo interno interposto (fls. 1372-1375) foi provido pela Min. Assusete Magalhães, a fim de reconsiderando o provimento judicial antes citado, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 1392-1397). Sustenta a parte agravante, nas razões deste agravo interno (fls. 1401-1414) que a fundamentação veiculada no recurso especial é suficiente para subsidiar a tese segundo a qual a Corte de origem teria violado o comando normativo contido no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92 e, por conseguinte, incabível a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Pondera que todas as questões trazidas no recurso especial são eminentemente de direito e, nesse diapasão, a solução da lide não demanda reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo descabida a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que as matérias mencionadas nas razões do apelo nobre foram devidamente prequestionadas, devendo ser afastados os óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. No mais, reitera as questões de mérito expendidas no recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 1417-1423). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 406 do Código Civil e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A Corte a quo concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, inclusive no tocante ao dolo, má-fé e lesão ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido.
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