Decisão · STJ

STJ AREsp 2385607

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. Também este agravo interno deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade. 4. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da lavra da Exma Ministra Assusete Magalhães, que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante. O recurso especial restou inadmitido, na origem, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal e o agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão agravada Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que os embargos de declaração do agravo foram parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, autorizando novo recurso especial. Destaca "que no agravo em recurso especial apresentado, o Agravante rebateu os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial, não sendo o caso de incidência da súmula 182/STJ" (fl. 1201). Conclui "que não há razão para que não seja conhecido o presente agravo interno, reformando a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e consequentemente o recurso especial" (fl. 1202). Busca, assim, (fl. 1203): .. em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. Também este agravo interno deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade. 4. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
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