Decisão · STJ

STJ AREsp 2080106

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-03publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SFH. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, " .. analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade." (AgInt no AREsp 2201614/MA. Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023 - sem grifos no original). 2. A dicção desta Corte Superior é assente em estatuir não ser cabível recurso, por ausência de carga decisão, contra decisão que determina o sobrestamento de processos no aguardo de conclusão de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 1714-1716). Na origem, o juízo de primeiro grau, em ação objetivando a cobertura securitária por defeitos de imóvel financiado com recursos do SFH, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir do autor (fls. 1466-1469). O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do ora Agravado para, afastada a alegação de ausência das condições da ação, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento, por este Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1.039 (fls. 1542-1545). Opostos os embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para o fim de prequestionamento (fls. 1570-1574). No recurso especial, a Bradesco Seguros alega violação aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/73, ao argumento de que no momento da propositura da ação já se encontrava extinto o contrato de financiamento e, por consequência, o seguro habitacional, ante o caráter acessório deste em relação àquele. Acrescenta que " .. inexistindo o contrato de seguro para a cobertura dos danos pleiteados não se está diante de questão de mérito, mas, sim, de falta de interesse de agir, matéria que pode e deve ser reconhecida pelo Judiciário." (fl. 1591). A Ministra Relatoria originária conheceu do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, a fim de não conhecê-lo. Neste agravo interno a Parte Agravante sustenta que: i) a discussão que se coloca nos autos é estritamente relacionada à presença das condições da ação (falta de interesse de agir) e não se relaciona ao mérito da causa (prescrição da garantia securitária), motivo pelo qual é irrelevante aguardar-se o julgamento, por esta Corte Superior, do Tema Repetitivo 1039; ii) que não incide a Súmula n. 283/STF, pois foram rebatidos todos os fundamentos do acórdão apelatório. Sem contrarrazões (fl. 1744). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SFH. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, " .. analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade." (AgInt no AREsp 2201614/MA. Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023 - sem grifos no original). 2. A dicção desta Corte Superior é assente em estatuir não ser cabível recurso, por ausência de carga decisão, contra decisão que determina o sobrestamento de processos no aguardo de conclusão de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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