STJ AREsp 2400084
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL ANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVALON TAXI AEREO LTDA. contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial (fls. 558-564). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c. declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora Agravante (fls. 274-277). Irresignada, a parte agravante interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 425-434). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466-470). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015; bem como aos arts. 54 e 65, inciso II, da Lei n. 8.666/93. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduz que, ao contrário do consignado no aresto atacado, a precariedade financeira da ora Agravante apenas pode ser constatada no decorrer do contrato e, por conseguinte, não foi possível prever tal condição no momento em que foi firmada a avença. Pondera que a revisão do contrato " .. não depende de previsão, de modo que, desde que evidenciado o direito pelo particular (o que de fato aconteceu neste caso), a Administração deve concedê-la a qualquer tempo" (fl. 490). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 501). O recurso especial não foi admitido (fls. 504-508). Foi interposto agravo (fls. 515-529). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 558-564, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno (fls. 570-585), a parte agravante reitera a existência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Afirma que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, não incidem, na espécie, as Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que não é aplicável, à hipótese dos autos, a Súmula n. 284 do STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL ANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido.