STJ REsp 2078296
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivo legal apontado como violado que não possui comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES PASSO FUNDO LTDA. contra decisão de fls. 353-356 da lavra da Ministra Assuste Magalhães, que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante que: A alegação de suposta falta de aplicação e validade do Decreto-lei nº 2.318/86 à modalidade do contrato por aprendizagem e interpretação literal da norma tributária é descabida, considerando que de forma extensiva o Recurso Especial é pautado nesse ponto, bem como o que se busca é justamente o amparo do Superior Tribunal de Justiça com relação exclusiva às questões infraconstitucionais da matéria, quais sejam, a validade, vigência e aplicabilidade do Decreto-Lei 2.318/86 aos contratos por aprendizagens atuais. (fl. 368) Argumenta, também, que as razões do recurso especial procederam ao devido cotejo analítico entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o julgado colacionado, no qual se "entendeu como válida a isenção prevista no artigo 4.º, § 4.º, do Decreto-lei 2.318/86 aos atuais contratos de jovem aprendiz, reforçando que o dispositivo legal apontado como violado possui sim comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 369). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivo legal apontado como violado que não possui comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno desprovido.