Decisão · STJ

STJ AREsp 2390461

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 85 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO ESTATAL. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não debateu a tese relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o enfoque trazido no recurso especial - no sentido de descabimento dos honorários. Sendo assim, o tema relativo à suposta ofensa ao art. 85 do CPC carece de prequestionamento, na forma da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na verdade, apenas a empresa agravada interpôs recurso de apelação e a tese ora suscitada somente fora arguida pelo Estado agravante, a destempo e em indevida inovação recursal, nos embargos de declaração, revelando o nítido intento de pós-questionamento da matéria, inadmitido por esta Corte Superior. Portanto, a análise do pedido em questão é obstada pela preclusão, além de carecer do necessário prequestionamento. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque tal providência é inviável na hipótese em que o aresto combatido nem sequer examinou a questão de fundo trazida no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1033-1036). Consta dos autos que a empresa agravada ajuizou ação cautelar em face do Estado agravante, objetivando "antecipar-se à apresentação de seguro garantia relativamente ao crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 40111004551-71, para o fim de obter o direito à certidão positiva com efeitos de negativa" (fl. 256). O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, diante da manifesta falta de interesse processual superveniente, condenando o Estado em honorários advocatícios, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, em homenagem ao princípio da causalidade (fl. 258). Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 276-277). Inconformada, a parte ora agravada interpôs recurso de Apelação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC/2015. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo (fls. 315-322) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 346-354). Por fim, nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar provimento ao apelo nobre interposto pela empresa ora agravada, de modo a determinar ao Tribunal de origem, a quem cabe a análise dos fatos e das circunstâncias da causa, a efetiva fixação do montante adequado dos honorários, na linha da jurisprudência do STJ, prejudicadas as demais questões (AREsp n. 1.555.000/GO - fls. 467-478). Por essa razão, o feito foi submetido a novo julgamento pelo Tribunal a quo, o que resultou no parcial provimento da apelação da empresa agravada, em acórdão assim ementado (fl. 830): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL REFORMADO PELO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FAIXAS DE ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 85, do CPC estabelece uma ordem para a fixação da verba honorária. 2. Nos termos do disposto no inciso III, do § 4º do art. 85, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários advocatícios dar-se-á sobre o valor da causa. 3. Na causa concreta, extinta a ação cautelar ante a falta de interesse de agir superveniente, impõe-se fixar a verba honorária no percentual mínimo das faixas de escalonamento previstas nos incisos I, II e III do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na sequência, o ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração contra o aresto supracitado, com pedido de efeitos infringentes. Na oportunidade, sustentou que a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes, e destacou a inexistência de causalidade (fls. 836-840). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 85 do CPC, insurgindo-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, com base nos seguintes argumentos (fl. 888): .. i) a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal, é eminentemente de jurisdição voluntária para resguardar interesses da Requerente; ii) a ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes e iii) o Estado de Goiás não pode ser compelido a propor a ação de execução fiscal quando da vontade do contribuinte. Quanto à interpretação do referido dispositivo, aduz também a existência de dissídio jurisprudencial, citando como paradigma o AREsp n. 1.521.312/MS, deste Tribunal Superior. Contrarrazões (fls. 906-915). Na origem, o recurso não foi admitido (fls. 918-920), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 1.000-1.010), contraminutado às fls. 1.017-1.028. Então, a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado (fls. 1.033-1.036), em decisão a respeito da qual o referido ente foi intimado no dia 22/09/2023 (fl. 1.040), insurgindo-se por meio do presente recurso interno. Nas razões deste agravo, o ESTADO DE GOIÁS afirma que "houve efetiva consideração da matéria pelo Tribunal de origem, qual seja a existência de sucumbência em ação cautelar de antecipação de penhora, mediante oferecimento de seguro-garantia" (fl. 1.049), bem como que "o recurso interposto realizou, sim, o devido cotejo analítico da controvérsia, restando clara a similitude do caso em concreto com o caso discutido no AREsp nº 1.521.312/MS, e a interpretação diversa dada pelo TJGO ao mesmo dispositivo infraconstitucional" (fl. 1.050). Foi apresentada contraminuta (fls. 1.056-1.067). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 85 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO ESTATAL. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não debateu a tese relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o enfoque trazido no recurso especial - no sentido de descabimento dos honorários. Sendo assim, o tema relativo à suposta ofensa ao art. 85 do CPC carece de prequestionamento, na forma da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na verdade, apenas a empresa agravada interpôs recurso de apelação e a tese ora suscitada somente fora arguida pelo Estado agravante, a destempo e em indevida inovação recursal, nos embargos de declaração, revelando o nítido intento de pós-questionamento da matéria, inadmitido por esta Corte Superior. Portanto, a análise do pedido em questão é obstada pela preclusão, além de carecer do necessário prequestionamento. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque tal providência é inviável na hipótese em que o aresto combatido nem sequer examinou a questão de fundo trazida no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.
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