STJ AREsp 2419575
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON MÁRIO SOARES, em causa própria, contra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez do ora agravante foi julgado improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo pela inexistência de incapacidade laborativa do segurado. Insistindo na concessão do benefício, foi interposto recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, por violação aos arts. 19, 20, 21 e 42, da Lei n. 8.213/91. O apelo raro teve o seguimento negado pela Corte a quo porque "a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ" (fl. 348). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. Pondera a parte agravante que (fl. 393): .. que o Recurso Especial manejado foi de forma clara, concisa e objetiva, sendo necessário se entender que o direito é dinâmico, devendo se adequar acertadamente a violação da norma jurídica, função esta que cabe aos aplicadores do melhor direito, em especial por este Superior Tribunal de Justiça. Com base em tais considerações, evidencia-se a incoerência da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial do agravante alegando a incidência da súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça. Busca seja o presente recurso de agravo interno levado a julgamento pelo órgão colegiado competente, para conhecimento e provimento do recurso especial interposto, para os fins postulados. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 407). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.