STJ REsp 2103258
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO SUFICENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não contém comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à impossibilidade de reformatio in pejus e à ocorrência de preclusão. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. 2. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MARCOS BIANCO contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial sob o entendimento de que incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF. O agravante alega que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pois foi "apontada de forma clara e individualizada, que a decisão recorrida contrariou o art. 86 da Lei 821391 e Tema 862 do STJ" (fl. 379). Aduz, ainda, que logrou êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial (fl. 382). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, provendo-se o recurso para que seja determinada a "reforma da DIB do auxilio acidente para a data a partir do dia seguinte ao da cessação do benéfico de auxilio doença (16/11/2010)" (fl. 384), e assim, "evitar-se a violação ao art. 86, §2º da Lei 8.213/91, bem como, o Tema 862 do STJ" (fl. 384). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 399-407, opinou pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO SUFICENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não contém comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à impossibilidade de reformatio in pejus e à ocorrência de preclusão. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. 2. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno desprovido.