STJ AREsp 2385973
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. No recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana exige-se do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp n. 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp n. 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag n. 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LUIZ CAMPAGNOLO contra decisão de fls. 396/397, integrada pela decisão de fls. 431/433, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em razão do óbice previsto na Súmula 284, porquanto não indicados os dispositivos de lei tidos por violados. Sustenta o demandante, em resumo, "a bem da verdade, o recurso interposto não trata de violação à dispositivos de lei, mas sim de interpretação divergente dada pelo Tribunal de origem em relação à interpretação dada por estar Corte Superior sobre o mesmo tema .. cujo norte é a aplicação errônea do art. 135, III, do CTN" (fl. 446). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 464/472. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. No recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana exige-se do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp n. 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp n. 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag n. 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.