Decisão · STJ

STJ AREsp 658650

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-01-28publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fls. 2.232/2.236): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECO sic 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença absolutória, afastou o ato de improbidade, por verificar ausentes o enriquecimento ilícito, o dano ao Erário, bem como por ter consignado expressamente a ausência de dolo, o que descarta qualquer possibilidade de êxito no reclamo da União, porquanto o entendimento assentado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O exame do tema suscitado na peça recursal (ocorrência de dolo na conduta do agente) implica ainda em reexame probatório, o que é vedado nesta instância superior (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo conhecido para negar seguimento ao Recurso Especial interposto pela União, embora o parecer do MPF seja pelo seu provimento. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, estar presente a negativa de prestação jurisdicional, pois omisso o acórdão na origem acerca do art. 21, I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual o ato de improbidade caracteriza-se independentemente da lesão ao erário. Diz serem inaplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sendo flagrantemente ímprobas, por serem ilegais: a cobrança de taxa de lixo sem previsão legal; a cobrança de taxa de 10% exigida dos permissionários/cessionários para cobrança de dívidas de militares; o uso particular de viaturas funcionais para transporte de filhas; a compra de material odontológico com recursos destinados a outras finalidades, com claro desvio de função no emprego de recursos públicos; a destinação irregular de R$ 8.000,00 da verba destinada à Operação Mandacaru. Enfatiza que, mesmo ausente o enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário, a jurisprudência do STJ conforta a possibilidade de reconhecimento de improbidade, sendo possível a requalificação dos graves fatos reconhecidos pelo TRF da 5ª Região. Conclui que as condutas dos réus não poderiam ser praticadas sem a consciência deliberada de sua ilegalidade e finaliza dizendo que o art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992 exige o dolo meramente genérico. Requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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