Decisão · STJ

STJ AREsp 2399407

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMOS INCORPORADOS. D ECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suposta ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, não foi conhecida em razão da incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF, não padecendo a decisão agravada de nenhuma omissão, pois, não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame. Outrossim, a parte agravante sequer se insurge, neste agravo interno, contra o óbice acima indicado, o que impede a reanálise da questão, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento acerca da não ocorrência de julgamento extra petita. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELENY FÁTIMA CAMPOS DE OLIVEIRA ZENATTI e OUTROS contra decisão da lavra da Min. Assusete Magalhães que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ (fls. 756-762). Consta dos autos que o Juízo singular julgou improcedente o pedido de "revisão do valor pago a título de décimos incorporados do art. 133 da Constituição Estadual e o apostilamento do título a fim de garantir a irredutibilidade do valor, bem como o pagamento das parcelas atrasadas" (fl. 622). Irresignados, os autores, ora agravantes, interpuseram recurso de apelação, que não foi provido (fls. 621-630). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 141, 492 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Argumentam que o acórdão recorrido foi omisso e que "o julgamento foi extra petita, significa dizer, fora dos limites do pedido, diverso dele" (fl. 683). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 695-704). O recurso especial não foi admitido (fls. 705-706). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 709-718. A Min. Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 756-762, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos às fls. 766-769 foram rejeitados às fls. 789-792. Nas razões do agravo interno (fls. 798-804), a parte agravante alega, preliminarmente, que a decisão foi "omissa em relação à questão principal, afronta aos artigos 141 e 492 do CPC" (fl. 799). Também reitera a alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 810). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 816-821). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMOS INCORPORADOS. D ECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suposta ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, não foi conhecida em razão da incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF, não padecendo a decisão agravada de nenhuma omissão, pois, não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame. Outrossim, a parte agravante sequer se insurge, neste agravo interno, contra o óbice acima indicado, o que impede a reanálise da questão, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento acerca da não ocorrência de julgamento extra petita. 3. Agravo interno desprovido.
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