STJ AREsp 2317597
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação previdenciária de benefício assistencial ao portador de deficiência em face do INSS. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a Parte autora não preenche o requisito legal para a concessão do benefício pretendido (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993), tendo em vista não ter sido constatada deficiência que incapacite ou dificulte permanentemente a autora em prover o próprio sustento, bem como o requisito etário. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 562): .. foi realizado a devida demonstração da divergência jurisprudência com o cotejo analítico e a similitude fático-jurídica, bem como não é necessário o reexame de provas para a solução da controvérsia, apenas a aplicação pura da Lei e pacificar o entendimento, em casos semelhantes, do que já foi decidido por esta Corte em relação ao do real conceito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação previdenciária de benefício assistencial ao portador de deficiência em face do INSS. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a Parte autora não preenche o requisito legal para a concessão do benefício pretendido (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993), tendo em vista não ter sido constatada deficiência que incapacite ou dificulte permanentemente a autora em prover o próprio sustento, bem como o requisito etário. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.