STJ AREsp 2439431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO BEZERRA BATISTA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que, "quanto a "ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ", vale argumentar que o agravo traz argumentação impugnatória em seu sétimo item vasada nos seguintes termos: .. Assim sendo, houve sim impugnação ao indeferimento do processamento do recurso especial pela alegação de que o recurso especial remetia o julgador ao exame da prova (Súmula 7/STJ), eis que, quando a r. decisão agravada diz que o especial pretende a revisão da prova, sem apontar onde está esta pretensão, é contraditória vez que não apreciou a admissibilidade pela ótica da nulidade arguida, pelo que, ou o julgado recorrido especialmente prestou todos os esclarecimentos buscados para que o recurso especial preenchesse os requisitos de admissibilidade, ou, foi omisso nestes esclarecimentos e, portanto, é nulo por falta de prestação jurisdicional que desagua no cerceamento de direito aos recursos posteriores, para as instâncias superiores. Assim, diferente mente do entendimento posto na r. decisão agora agravada, sempre com a devida vênia, houve sim a devida impugnação da r. decisão agravada" (f. 779-780). Acrescenta que, "analisando esta r. decisão da instância estadual é de ser confirmado que o recurso especial não versou sobre divergência jurisprudencial, pelo que, há um excesso de referida decisão quando faz esta afirmação, o que não pode prejudicar o processamento do recurso especial. Estes fatos soram devidamente postos no agravo contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial, dele constando que: .. Por outro lado, a r. decisão agora agravada informa que "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (f. 780-781). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.