Decisão · STJ

STJ AREsp 2432962

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo interno atrai a incidência da preclusão. 2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. In casu, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta da parte ora embargante, inviável a aplicação das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL ROMERO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1062-1069). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa movida em desfavor do ora Agravante (fls. 727-749). Irresignada a parte agravante interpôs apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso (fls. 894-907). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 928-931). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; bem como aos arts. 9º, inciso X, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Alegou que não houve efetiva comprovação de que as condutas imputadas ao Agravante estivessem caracterizadas por dolo ou culpa, sendo certo que a improbidade não pode ser reconhecida ante mera ilegalidade. Aduziu que não foi demonstrado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Esclareceu que "a contratação de profissionais técnicos não representou qualquer dano ao erário público, na medida em que, são relações privadas, sem qualquer intenção de lesão" (fl. 954). Asseverou que "a conduta do Recorrente, na qualidade de servidor público, se pautou sempre pelos ditames norteadores da administração pública, visto que nunca ocorreu nenhum apontamento do TCE SP nem outra ação de improbidade durante toda a sua vida pública" (fl. 956). Ponderou que não foi reconhecida qualquer contrariedade aos princípios da moralidade, da isonomia ou da imparcialidade, pois não existiu demonstração de favorecimento ou enriquecimento ilícito. Argumentou que a dosimetria das sanções aplicadas ao ora Agravante configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 1062-1069, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 1075-1089), preliminarmente, a parte agravante pugna pela aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos termos do que foi consignado no Tema de Repercussão Geral n. 1199/STF, devendo ser reconhecida "a inexistência de ato de improbidade administrativa, e, consequentemente, de obrigação de reparar o dano, em razão da ausência de dolo específico na conduta do Agravante" (fl. 1079). Afirma que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 1095-1101). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo interno atrai a incidência da preclusão. 2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. In casu, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta da parte ora embargante, inviável a aplicação das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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