STJ AREsp 2347299
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e OUTROS contra acórdão da relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 778-779): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITA OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 80, I E V, 81 E 313, V, A, DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravante, referente a valores atrasados do ALE, no período anterior ao mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (autos de nº 0600592-55.2008.8.26.0053). III. Quanto ao cerne da controvérsia e quanto à multa por litigância de má-fé, o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.361.812/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2023; AREsp 2.371.655/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.358.745/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.354.331/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/07/2023; AREsp 2.369.403/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.358.366/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.344.396/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.333.488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.373.177/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.368.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.364.023/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.348.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.333.372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.374.144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.372.264/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.325.662/SP, de minha relatoria, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.322.464/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023, AREsp 2.358.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/06/2023; AREsp 2.368.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2023; AREsp 2.368.854/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 2.084.240/SP, de minha relatoria, DJe de 01/06/2023; REsp 2.059.076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 11/04/2023, entre outros. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que houve "omissão por erro de fato" (fl. 812), pois a " j urisprudência desta Corte afasta aplicação de multa para embargos declaratórios manejados para fins de prequestionamento" (fl. 812). Alega q ue "não cabe afirmar que a argumentação sobre violação apontada no Recurso Especial em relação à aplicação da sanção processual (artigos 80 I e V, e 81 do CPC/2015) encontra-se afetada pela ausência de prequestionamento" (fl. 814). Assinala que não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Não houve impugnação (fls. 824 e 825). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.