STJ AREsp 1675523
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dispositivo legal apontado não foi objeto de análise no acórdão regional. Além disso, apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve efetivo debate acerca deles, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. O dispositivo legal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórd ão recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por intermédio da qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do apelo nobre (fls. 634-637). Nas razões do agravo regimental, o Agravante argumenta que o tema do recurso especial foi previamente submetido à análise da instância antecedente. Alega, ainda, que a manifestação genérica da Corte regional de que "a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos artigos citados" (fl. 643) seria suficiente para configurar o prequestionamento da matéria. No mais, reitera o mérito de recurso especial, sob o argumento de que houve equívoco no cálculo do prazo prescricional. Contrarrazões às fls. 652-658. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dispositivo legal apontado não foi objeto de análise no acórdão regional. Além disso, apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve efetivo debate acerca deles, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. O dispositivo legal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórd ão recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.