STJ HC 875914
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 55-57, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Penal que reapreciasse, como entender de direito, o pedido de indulto, considerando individualmente a pena máxima em abstrato dos delitos. O decisum foi assim ementado (fl. 55): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA." Nas razões do recurso, aduz o Agravante que "não preenche os requisitos para a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, por ter sido condenado por crimes diversos e em processos de conhecimento distintos, cujas penas somadas em abstrato ultrapassam o limite de cinco anos, exigido pelo art. 5º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022" (fl. 67). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 2. Agravo regimental desprovido.