Decisão · STJ

STJ AREsp 2240156

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NAO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados - arts. 141 e 492 do CPC/2015 -, não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso" (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "incabível o manejo do recurso especial na tentativa de alegar negativa de vigência à súmula, por não se tratar de enunciado normativo qualificado como lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Aplicação da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 1.964.006/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022). 5. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREUZA MEDEIROS GINANI contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 267-271). Inconformada, sustenta a parte agravante que: .. os aclaratórios opostos objetivaram realçar, também, a situação de desconforto socioeconômico, na medida em que o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria discutida e impugnada no Juízo singular, consoante preconiza o CPC no art. 1.013, § 1º. Alega que, "não tem como se exigir prequestionamento dessa matéria, se o tribunal de origem decidiu com base em normas de ordem pública, de conhecimento de ofício, como por exemplo as que tratam de prescrição e decadência, como na hipótese se verificou, relativamente à prescrição" (fl. 278), bem como que, "diante dos preceitos do art. 1.025 do CPC, tem-se que de qualquer forma houve o prequestionamento da questão discutida, desde que opostos embargos de declaração" (fl. 279). Aduz, ainda, que: .. o recurso especial em referência fora apresentado sob o patrocínio do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. No caso da alínea "a", por contrariedade ao art. 1.022 do CPC; na segunda hipótese - alínea "c", por divergência de entendimento, tendo-se por paradigma acórdão desse Superior Tribunal de Justiça, lavrado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no AgRg no AREsp 29.833/SP, pub. no DJe de 24.02.2012. Requer, ao final , sejam acolhidas (fl. 283): .. as presentes razões de Agravo Interno e, pois, reconsidere a respeitável decisão agravada; todavia, se assim não decidir, submeta a questão ao colendo Colegiado de que faz parte, de acordo com o que prescreve o art. 259 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte; em qualquer caso, para o fim e efeito de ser provido o recurso especial, julgando-se, ao final, procedente o pedido, afastando-se, por conseguinte, todos os óbices apontados na referida decisão, por ser uma questão unicamente de direito e de plena justiça. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NAO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados - arts. 141 e 492 do CPC/2015 -, não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso" (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "incabível o manejo do recurso especial na tentativa de alegar negativa de vigência à súmula, por não se tratar de enunciado normativo qualificado como lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Aplicação da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 1.964.006/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022). 5. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →