Decisão · STJ

STJ AREsp 1957828

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-08-27publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CONCUSSÃO, PECULATO, PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS PRATICARAM OS CRIMES A ELES IMPUTADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos em sede de ações originárias não podem ser apontados como paradigmas para comprovar a divergência jurisprudencial, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Precedentes. 2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 3. Descabe falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação do ora agravante foi assentada não apenas na prova extrajudicial, mas também no conjunto probatório produzido em Juízo, mostrando-se apta para a comprovação da responsabilidade criminal do réu. 4. A pretensão absolutória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. O recurso também encontra óbice na Súmula 283/STF, na medida em que a defesa deixou de impugnar, de maneira concreta e específica, fundamentos autônomos e suficientes lançados no acórdão hostilizado. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Marino Luis Guezzo Junior interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra assim ementada (fl. 1.312): PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CONCUSSÃO, PECULATO, PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS PRATICARAM OS CRIMES A ELES IMPUTADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em suma, que houve o necessário cotejo analítico, razão pela qual requer o afastamento da aplicação do art. 255, §1º do RISTJ e do art. 1029, §1º do CPC (fls. 1.339/1.346), bem como a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.346/1.348), reiterando a alegação de contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal (fl. 1.351). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, pugnando, ainda, pela oportunidade de sustentação oral das razões de agravo em sessão presencial/virtual (fl. 1.352). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CONCUSSÃO, PECULATO, PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS PRATICARAM OS CRIMES A ELES IMPUTADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos em sede de ações originárias não podem ser apontados como paradigmas para comprovar a divergência jurisprudencial, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Precedentes. 2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 3. Descabe falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação do ora agravante foi assentada não apenas na prova extrajudicial, mas também no conjunto probatório produzido em Juízo, mostrando-se apta para a comprovação da responsabilidade criminal do réu. 4. A pretensão absolutória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. O recurso também encontra óbice na Súmula 283/STF, na medida em que a defesa deixou de impugnar, de maneira concreta e específica, fundamentos autônomos e suficientes lançados no acórdão hostilizado. 6. Agravo regimental improvido.
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