Decisão · STJ

STJ REsp 1462840

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2014-06-25publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR. A REPRESENTAÇÃO DE MENOR IMPÚBERE EM JUÍZO PODE SE DAR PELOS PAIS, EM CONJUNTO, OU, SEPARADAMENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. 1. A representação processual de m enor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por Vale Fertilizantes S/A (atualmente denominada Mosaic Fertilizantes P§K S/A), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, negando provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeira instância que afastou a preliminar de vício de representação processual da autora, ora recorrida, por entender que sua mãe poderia representá-la sozinha em juízo. Alega a empresa recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 535 do CPC de 1973, uma vez que seus embargos de declaração não teriam sido apreciados de forma adequada, tendo o TJMG sido omisso quanto à análise dos artigos 1.631, 1.632, 1.633, 1.634 e 1.690 do Código Civil, bem como dos artigos 8º, 13 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, também, que, ao reconhecer que, para fins de representação em juízo, o exercício do poder familiar poderia se dar de maneira individual pelos genitores, o TJMG teria afrontado os artigos 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690, do Código Civil, bem como o art. 8º do CPC. Por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial com relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se entendeu que há irregularidade na representação legal de filho menor realizada apenas pela mãe, e não pelos genitores em conjunto. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 328). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR. A REPRESENTAÇÃO DE MENOR IMPÚBERE EM JUÍZO PODE SE DAR PELOS PAIS, EM CONJUNTO, OU, SEPARADAMENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. 1. A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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