Decisão · STJ

STJ AREsp 2479604

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1165): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que demonstrou, de maneira analítica, a divergência jurisprudencial e que não incide ao caso a Súmula 7/STJ, pois "(..) a discussão ora apresentada diz respeito unicamente à natureza da atividade de beneficiamento de grãos: se ela se enquadra ou não no conceito de industrialização e se pode ser equiparada ao conceito de industrialização apresentado pelo artigo 46 do CTN e artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010)." (fl. 1173). Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 280/STF - pois "(..) não se trata de óbice a legislação local, mas de violação ao dispositivo de Lei Federal, (..)." - e 83/STJ - pois "(..), a matéria não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. Tanto que, a Agravante junto acórdão paradigma, demonstrando que a matéria ventilada na presente, fora decidida de maneira diversa da instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (fl. 1174). Trata também da não incidência da Súmula 284/STF e do cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ, arguindo que "(..) houve a indicação do dispositivo tido por violado, bem como houve a devida fundamentação tratando sobre o tema. (..) Deste modo, a tese apresentada pelo Estado é apta e suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que, verifica-se a não incidência da Súmula 284 do STF." (fl. 1175). Enfim, trata do mérito da controvérsia. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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