Decisão · STJ

STJ RMS 69686

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", o que não ocorreu na espécie. 2. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por AS RIBEIRO VICTOY, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em agravo interno, que se encontra assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ATO DE BRAVURA. PROMOÇÃO PARA CARGO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o objetivo de obter promoção, por bravura, ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "considerando que o impetrante ainda pertence à carreira de Praças da PMGO, não pode este pleitear a promoção por ato de bravura na carreira de Oficiais, o que configura indevida ascensão funcional". III. Na hipótese, o Tribunal de origem adotou orientação em consonância com o entendimento manifestado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido da impossibilidade de promoção do militar, ainda que por bravura, em quadro funcional distinto daquele no qual ingressou na carreira, sob pena de violação à Súmula Vinculante 43 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.963/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023; AgInt no RMS 69.918/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2023. IV. Agravo interno improvido. O Embargante alega que houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, pois, "em casos iguais ao do Embargante, a realização do Curso de Habilitação de Oficiais - CHOA é dispensável, sendo a promoção concretizada por meio de publicação em Diário Oficial do Estado de Goiás" (fl. 617). Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação da parte embargada, pela rejeição dos d eclaratórios, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", o que não ocorreu na espécie. 2. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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