Decisão · STJ

STJ AREsp 2062288

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-02publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. OFENSA AOS ARTS. 82, INCISO III, DO CDC E 113 E 142, AMBOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON/SP. ART. 57 DO CDC. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. ART. 85 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As alegadas ofensas aos arts. 82, inciso III, do CDC e 113, parágrafo único, e 142, ambos do CTN não foram apreciadas pela Corte estadual nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionadas. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As instâncias de origem consideraram que a multa arbitrada pelo Procon/SP obedeceu os critérios do art. 57 do CDC, em especial diante da gravidade da infração, da vantagem auferida e da capacidade econômica do fornecedor. Nesse contexto, a revisão do quantum da sanção administrativa perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Além disso, a revisão dos critérios de aferição da sanção administrativa perpassa pela interpretação dos dispositivos da Lei Estadual n. 12.685/2007, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 5. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra os fundamentos da decisão agravada, no ponto em que não conheceu da alegada violação ao art. 85 do CPC, incide a Súmula n. 182 do STJ. 6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1854-1871). Nas presentes razões, reitera o dissídio pretoriano e a violação do art. 57 do CDC, ao argumento de que a multa arbitrada pelo Procon é desproporcional em relação à conduta imputada ao agravante, além de ignorar os critérios de atenuação da penalidade administrativa. Aduz "que a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (fl. 1637). Reafirma a infringência do art. 113, parágrafo único, do CTN nos seguintes termos (fls. 1635-1636): Ou seja, a penalidade aplicada é exorbitante e não guarda relação com a infração cometida pela Recorrente, superando a obrigação principal de pagar o ICMS, já que, considerando a operação de vendas neste caso, o imposto corresponderia a apenas R$ 332,23, correspondente à alíquota de 18% (R$ 1.845,74 * 18%), o que, também se considerando que poderiam ser atribuídos créditos para tais contribuintes pelo valor máximo de 30% do ICMS recolhido, estar-se-ia diante de um crédito máximo no valor de R$ 99,66. Assere ofensa ao art. 142 do CTN por instrução deficiente dos autos da infração acerca do fato gerador, "não tendo o PROCON instruído a autuação com os documentos que discriminam as supostas reclamações dos consumidores e documentos fiscais" (fl. 1652). Repisa a infringência ao art. 82, inciso III, do CDC, pois "a Recorrida não é autoridade competente para a constituição de crédito tributário, já que a falta de registro dos documentos fiscais para gerar o crédito da Nota Fiscal Paulista não constitui relação de consumo" (fl. 1636). Argumenta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do CPC, apontando omissão do aresto recorrido: i) "quanto à aplicação de normas de natureza tributária às multas lavradas pela Recorrida" (fl . 1640); e ii) quanto à possibilidade de revisão judicial das penalidades administrativas. Alega que não devem incidir os óbices apontados na decisão ora agravada, relativos às Súmulas n. 7/STJ e 280, 282, 284 e 356/STF. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1912). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. OFENSA AOS ARTS. 82, INCISO III, DO CDC E 113 E 142, AMBOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON/SP. ART. 57 DO CDC. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. ART. 85 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As alegadas ofensas aos arts. 82, inciso III, do CDC e 113, parágrafo único, e 142, ambos do CTN não foram apreciadas pela Corte estadual nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionadas. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As instâncias de origem consideraram que a multa arbitrada pelo Procon/SP obedeceu os critérios do art. 57 do CDC, em especial diante da gravidade da infração, da vantagem auferida e da capacidade econômica do fornecedor. Nesse contexto, a revisão do quantum da sanção administrativa perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Além disso, a revisão dos critérios de aferição da sanção administrativa perpassa pela interpretação dos dispositivos da Lei Estadual n. 12.685/2007, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 5. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra os fundamentos da decisão agravada, no ponto em que não conheceu da alegada violação ao art. 85 do CPC, incide a Súmula n. 182 do STJ. 6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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