Decisão · STJ

STJ MC 23720

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2014-12-12publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento do recurso especial acarreta a perda do objeto da medida cautelar incidentalmente ajuizada com vistas à atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Entendimento que decorre do fato de que a medida cautelar constitui instrumental adequado para a obtenção de uma tutela meramente provisória, baseada apenas na existência de mera plausibilidade do direito alegado no recurso a que se visa atribuir efeito suspensivo, e também na existência de risco de perecimento de direitos do recorrente caso se aguarde o julgamento definitivo do especial interposto. 2. Certo é que, julgado o recurso, tem-se uma de duas situações: i) o seu desprovimento, tendo como consequência o reconhecimento categórico e definitivo da implausibilidade do direito alegado pelo recorrente, substituindo-se, assim, o pronunciamento anterior acerca da plausibilidade do direito que tenha sido proferido na cautelar incidental; ou ii) o provimento do recurso, com a substituição do pronunciamento da instância a quo pela decisão produzida por esta Corte Superior, a tornar, a partir do provimento do recurso e por causa dele, desnecessária a cautelar incidental antes ajuizada, sendo a proteção ao direito não mais decorrência de uma tutela provisória, obtida na cautelar, mas sim de tutela definitiva, decorrente do provimento do recurso. 3. Hipótese em que não houve o julgamento definitivo do recurso especial, mas decisão proferida pelo Relator de simples sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC (relação de prejudicialidade do recurso extraordinário para com o especial). 4. Não tendo havido julgamento do recurso especial e, portanto, pronunciamento definitivo quanto à frutuosidade ou à infrutuosidade dele, não se pode considerar prejudicada, por perda do objeto, a medida cautelar incidental ajuizada, que permanece necessária e útil a seu requerente, tendo em vista que o direito alegado no recurso não teve a sua existência definit ivamente reconhecida ou refutada. 5. Agravo interno provido. EMENTA
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