Decisão · STJ

STJ AREsp 2366117

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROC ESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do feito, por falta de integralização de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, reputou imprescindível a desocupação e recuperação de área de preservação permanente, o fazendo com base nos elementos concretos constantes dos autos. Assim, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, de modo a inverter o resultado do julgamento, demandaria o amplo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1420-1424). Na origem, o Parquet bandeirante propôs ação civil pública com o objetivo de determinar ao ora agravante a desocupação e recuperação de área de preservação permanente, cujos pedidos foram, ao final, julgados parcialmente procedentes (fls. 1163-1177). Irresignada, a municipalidade recorreu ao Tribunal a quo, que negou provimento ao apelo (fls. 1288-1303). No recurso especial, a Parte alega violação dos seguintes dispositivos: art. 113 do Código de Processo Civil; arts. 3º, inciso II, e 4º da Lei n. 12.651/2012, vez que as instâncias ordinárias negaram-se a admitir empresa estatal como litisconsórcio passivo necessário e que a área de que trata o feito não se qualifica como de preservação permanente, na medida que densamente povoada. Inadmitido o apelo nobre diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, a Parte interpôs o respectivo agravo, o qual foi conhecido pela Ministra Relatora a fim de não conhecer o recurso especial subjacente. Pondera a parte agravante que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a correta aplicação da legislação federal. Contrarrazões às fls. 1448-1450. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROC ESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do feito, por falta de integralização de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, reputou imprescindível a desocupação e recuperação de área de preservação permanente, o fazendo com base nos elementos concretos constantes dos autos. Assim, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, de modo a inverter o resultado do julgamento, demandaria o amplo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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